PENSÃO POR MORTE.

É o benefício concedido pelo INSS aos dependentes do falecido que era empregado, estivador, pescador, trabalhador rural, garimpeiro e também ao falecido que contribuiu pelo carnê.

São dependentes do falecido a esposa ou companheira, o filho menor de 21 anos de idade ou inválido, os pais ou irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

Importante lembrar que para ter direito à pensão por morte os pais e os irmãos menores ou inválidos devem provar que dependiam financeiramente do falecido. Já a esposa, companheira ou filho menor não precisam provar essa dependência.

Para a concessão da pensão por morte não é exigido o tempo mínimo de contribuição, bastando apenas que a pessoa falecida estivesse empregada ou contribuindo pelo carnê ou se desempregada tivesse a condição de segurada.

A condição de segurada garante ao trabalhador todos os direitos do INSS por um período que vai de 12 até 36 meses, mesmo que a pessoa estivesse desempregada ou que tivesse parado de contribuir pelo carnê.

Caso o trabalhador faleça após a perda da condição de segurado, os dependentes terão direito à pensão, desde que fique provado que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou fique reconhecida a doença incapacitante, dentro do período de 12 a 36 meses, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica do INSS com base em atestados e relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Importante lembrar que a ex-esposa ou ex-companheira que recebiam pensão alimentícia também terão direito a uma parte da pensão por morte.

O valor do benefício será de uma cota de 50% da Aposentadoria, ou uma cota de 50% da Aposentadoria por Incapacidade Permanente que teria direito o segurado na data do óbito, acrescida de mais uma cota de 10% para cada dependente, até o máximo de 100% do valor.

Quando houver dependente inválido ou com deficiência mental, o valor da Pensão por Morte será de 100% do seu valor.

Vale lembrar que o valor da pensão será dividido pelo número de dependentes.

Quando um dos dependentes perde o direito ao benefício, sua parte é extinta e o valor volta para o INSS.

Fiquem atentos aos seus direitos. A justiça não socorre aqueles que dormem.

Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.

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