AUXÍLIO-ACIDENTE

É o benefício concedido pelo INSS ao trabalhador empregado, ao estivador, ao pescador, ao trabalhado rural e ao garimpeiro que sofreu qualquer acidente e ficou com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho.

Vale lembrar que o(a) empregado(a) doméstico(a) e o trabalhador(a) que contribuiu pelo carnê não tem direito ao benefício de Auxílio-acidente.

O benefício tem início quando cessa o Auxílio-doença decorrente de qualquer acidente, oportunidade em que perícia médica confirma que o(a) trabalhador(a) sofreu redução da capacidade para o exercício das funções que exercia antes do acidente

Para a concessão deste benefício não é exigido tempo mínimo de contribuição e o seu valor corresponde a 50% da média de todas as contribuições a partir de julho de 1994.

O(a) trabalhador(a) retorna ao trabalho e continua recebendo o Auxílio-acidente até a data da aposentadoria, quando o benefício incorpora no cálculo da renda mensal.

Fiquem atentos aos seus direitos. A justiça não socorre aqueles que dormem.

Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.

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