É o benefício concedido pelo INSS à pessoa empregada na cidade e também ao estivador por terem trabalhado de forma permanente em condições de insalubridade por 15 (quinze), 20 (vinte) ou, 25(vinte e cinco) anos de contribuição.
O benefício será concedido ao homem e à mulher quando completarem completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando a atividade insalubre for de 15 (quinze) anos; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando a atividade insalubre for de 20 (vinte) anos; 60 (sessenta) anos de idade, quando a atividade insalubre for de 25 (vinte e cinco) anos.
O valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 (vinte) anos, no caso dos homens e 15 (quinze) anos, no caso das mulheres.
Obs: essa modalidade de aposentadoria será aplicada para as pessoas que entraram no INSS, a partir de 13/11/2019, ou por opção dos demais quando mais vantajosa.
Fiquem atentos aos seus direitos. A Justiça não socorre aqueles que dormem.
Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.