NOVA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

É o benefício concedido pelo INSS à pessoa empregada, ao estivador, ao pescador, ao trabalhador rural e também à pessoa que contribuiu pelo carnê, por ter sido considerada permanentemente incapaz para o trabalho.

Para ter direito ao benefício é preciso que a pessoa empregada tenha sua Carteira de Trabalho assinada há pelo menos 12 (doze) meses. Para quem contribuiu com o carnê também são necessárias no mínimo 12 (doze) contribuições.

Para a pessoa que sofreu qualquer acidente ou doença do trabalho não será exigido tempo mínimo de contribuição, bastando apenas o registro em carteira para os empregados e uma contribuição para aqueles que contribuíram com o carnê.

Obs: Lembrando que algumas doenças graves são dispensadas do tempo mínimo de contribuição. tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação

O valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média das contribuições, quando a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho.

Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente for decorrente de qualquer doença, o valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, acrescidos de 2% (dois) para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 (vinte) anos, no caso dos homens e, 15 (quinze) anos no caso das mulheres.

Fiquem atentos aos seus direitos. A justiça não socorre aqueles que dormem.

Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.

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