AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

É o benefício pago pelo INSS ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso, ao trabalhador rural, ao garimpeiro e ao trabalhador que contribuiu pelo carnê, quando por motivo de doença ou acidente ficar temporariamente incapacitado para suas atividades laborais.

Para ter direito ao benefício o trabalhador terá que estar empregado há pelo menos 12 meses ou ter pago, no mínimo, 12 (doze) contribuições no carnê.

Esse tempo mínimo de 12 meses de Carteira Assinada ou 12 contribuições no Carnê somente é exigida no caso de doença comum. Não é exigido quando a incapacidade for decorrente de doença do trabalho e doença profissional ou de qualquer acidente.

O valor do benefício corresponderá a 91% (novente e um por cento), da média de todas as contribuições, a partir de julho de 1994. Não podendo o seu valor ser superior à média das últimas contribuições.

Fiquem atentos aos seus direitos. A justiça não socorre aqueles que dormem.

Ronaldo do Carmo Marinho é Advogado Previdenciarista em Joinville-SC, pós-graduado em Direito Processual Civil; membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC, atuando, exclusivamente, nas ações contra o INSS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *